Glossário jurídico

Massa falida

Área: Direito Empresarial

Em linguagem simples

Massa falida é a expressão usada, depois da decretação da falência, para se referir aos bens, direitos e interesses que passam a ser tratados dentro do processo de falência. Ela é representada pelo administrador judicial nos casos previstos em lei.

Introdução

Depois que a falência é decretada, o devedor deixa de administrar livremente seus bens. A partir daí, a lei passa a tratar vários atos, bens, direitos e processos em nome da massa falida.

Entenda o termo

A Lei 11.101/2005 atribui ao administrador judicial a representação judicial e extrajudicial da massa falida. Também cabe a ele arrecadar e avaliar bens, proteger direitos da massa, cobrar valores devidos e praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores. Isso não significa que todo bem ligado ao falido entre automaticamente na massa: a própria lei prevê limites, exclusões e situações específicas.

Quando se aplica

A expressão aparece depois da decretação da falência, especialmente em assuntos ligados aos bens arrecadados, à representação em processos, às despesas da falência e à realização do ativo.

Requisitos

O conceito pressupõe uma falência já decretada. Uma empresa endividada ou em crise, sem decretação da falência, não possui massa falida nesse sentido.

Limites e exceções

Nem todo bem relacionado ao falido integra necessariamente o patrimônio submetido à falência. A lei prevê bens que não são arrecadados e também regras próprias para determinadas situações.

Aspectos práticos

Em processos e atos ligados ao patrimônio submetido à falência, o administrador judicial pode atuar como representante da massa falida. Para credores e terceiros, isso pode alterar quem participa formalmente de determinadas discussões.

Quando procurar advogado

Pode haver necessidade de análise jurídica quando existir dúvida ou disputa sobre a inclusão de um bem, crédito, processo, contrato ou obrigação na massa falida.

Fontes jurídicas

Referências oficiais usadas para revisar este verbete.

Revisado em 09/09/2026

Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Principal
LRE-11101-2005 · Art. 22, III; Cap. V · Presidência da República

Fonte normativa oficial da Lei 11.101/2005 (texto compilado no Planalto).

Consultar fonte oficial →

Revisão jurídica colaborativa

Este conteúdo pode receber contribuições de advogados verificados no Jusdiretório. Sugestões incorporadas são registradas no histórico de revisão.

Advogados com perfil verificado no Jusdiretório podem sugerir correções e complementos técnicos para este verbete. Entrar para contribuir →

Carregando…