Glossário jurídico

Plano de recuperação extrajudicial

Área: Direito Empresarial

Em linguagem simples

Plano de recuperação extrajudicial é o documento que estabelece as condições negociadas para reestruturar os créditos abrangidos pelo procedimento extrajudicial da Lei 11.101/2005 e que, conforme a modalidade e o quórum alcançado, pode produzir efeitos apenas para aderentes ou para todos os credores abrangidos.

Introdução

O plano organiza a renegociação extrajudicial e define quais créditos serão atingidos, como serão tratados e quais credores aderiram. A Lei 11.101/2005 prevê tanto a homologação do plano assinado pelos aderentes quanto uma modalidade capaz de obrigar todos os credores das espécies abrangidas quando forem cumpridos os requisitos do art. 163.

Entenda o termo

O art. 161 permite a negociação do plano e estabelece limites sobre créditos abrangíveis e tratamento dos credores. O art. 162 permite requerer homologação do plano com as assinaturas dos credores que aderiram. Já o art. 163 disciplina o plano que pode obrigar todos os credores abrangidos: ele deve ser assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida. O cálculo não considera créditos excluídos do plano e segue os critérios dos §§ 2º e 3º. O § 7º admite que o pedido seja apresentado inicialmente com anuência de pelo menos um terço dos créditos de cada espécie abrangida, desde que haja compromisso de atingir o quórum do caput em prazo improrrogável de 90 dias. A abrangência deve ser definida por espécie ou grupo admitido pela lei e o plano não pode alterar créditos que ficaram fora dele.

Quando se aplica

Aplica-se à negociação e formalização de uma reestruturação extrajudicial que será submetida à homologação judicial nos termos dos arts. 161 a 163.

Requisitos

É necessário definir os créditos abrangidos, cumprir os limites do art. 161, documentar as adesões e, se o objetivo for estender o plano aos demais credores abrangidos, calcular corretamente os quóruns do art. 163.

Limites e exceções

O quórum não é calculado sobre toda a dívida da empresa. A base depende das espécies ou grupos abrangidos e das exclusões legais. Créditos que não integram o plano não podem ter seus valores ou condições originais alterados por ele.

Aspectos práticos

A estrutura do plano deve deixar claro quem participa, qual é a base de cálculo de cada grupo, qual percentual aderiu e se o pedido está sendo apresentado pelo quórum definitivo ou pela regra inicial de um terço com prazo de 90 dias.

Perguntas frequentes

Não. O art. 162 permite homologação do plano com os credores aderentes. O art. 163 disciplina a modalidade que pode alcançar todos os credores das espécies abrangidas.

Fontes jurídicas

Referências oficiais usadas para revisar este verbete.

Revisado em 06/09/2026

Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Principal
LRE-11101-2005 · Arts. 161 a 163 · Presidência da República

Plano de recuperação extrajudicial — página consolidada com a explicação do quórum anteriormente tratada em URL separada.

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