Glossário jurídico
Plano de recuperação extrajudicial
Área: Direito Empresarial
Em linguagem simples
Plano de recuperação extrajudicial é o documento que estabelece as condições negociadas para reestruturar os créditos abrangidos pelo procedimento extrajudicial da Lei 11.101/2005 e que, conforme a modalidade e o quórum alcançado, pode produzir efeitos apenas para aderentes ou para todos os credores abrangidos.
Introdução
O plano organiza a renegociação extrajudicial e define quais créditos serão atingidos, como serão tratados e quais credores aderiram. A Lei 11.101/2005 prevê tanto a homologação do plano assinado pelos aderentes quanto uma modalidade capaz de obrigar todos os credores das espécies abrangidas quando forem cumpridos os requisitos do art. 163.
Entenda o termo
Quando se aplica
Requisitos
Limites e exceções
Aspectos práticos
Perguntas frequentes
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Não. O art. 162 permite homologação do plano com os credores aderentes. O art. 163 disciplina a modalidade que pode alcançar todos os credores das espécies abrangidas.
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O plano deve ser assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida.
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Sim. O art. 163, § 7º, admite pedido com anuência de pelo menos um terço dos créditos de cada espécie abrangida, com compromisso de atingir o quórum principal em até 90 dias.
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Não. O art. 163, § 2º, exclui do cálculo os créditos não incluídos no plano e preserva suas condições originais.
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Na hipótese do art. 163, a supressão ou substituição da garantia real depende de aprovação expressa do respectivo credor, conforme a lei.
Fontes jurídicas
Referências oficiais usadas para revisar este verbete.
Revisado em 06/09/2026
- Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Principal
- LRE-11101-2005 · Arts. 161 a 163 · Presidência da República
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