Glossário jurídico

Objeção ao plano de recuperação judicial

Área: Direito Empresarial

Em linguagem simples

Objeção ao plano de recuperação judicial é a manifestação formal pela qual um credor contesta o plano apresentado pelo devedor dentro do prazo previsto na Lei 11.101/2005.

Introdução

A objeção não significa, por si só, rejeição definitiva do plano. Sua apresentação produz uma consequência processual importante: em regra, leva à convocação da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a proposta.

Entenda o termo

O art. 55 permite a qualquer credor manifestar ao juiz objeção ao plano no prazo de 30 dias contado na forma prevista pelo dispositivo. Havendo objeção, o art. 56 determina que o juiz convoque a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, observadas as regras legais. A assembleia pode aprovar, rejeitar ou modificar o plano, sendo que alterações dependem da concordância do devedor e não podem implicar diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

Quando se aplica

Aplica-se ao credor que pretende formalmente se opor ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.

Requisitos

A objeção deve ser apresentada no prazo e na forma previstos no art. 55.

Limites e exceções

A existência de objeção não equivale automaticamente à rejeição do plano nem significa decretação imediata da falência. A deliberação posterior segue o procedimento e os quóruns legais.

Aspectos práticos

O credor deve acompanhar as publicações do processo porque o marco inicial do prazo depende das hipóteses previstas no art. 55.

Perguntas frequentes

O art. 55 permite que qualquer credor manifeste objeção ao juiz, observados o prazo e as regras legais.

Fontes jurídicas

Referências oficiais usadas para revisar este verbete.

Revisado em 05/09/2026

Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Principal
LRE-11101-2005 · Arts. 55 e 56 · Presidência da República

Objeção ao plano de recuperação judicial — base legal auditada na Lei 11.101/2005 compilada.

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