Glossário jurídico
Objeção ao plano de recuperação judicial
Área: Direito Empresarial
Em linguagem simples
Objeção ao plano de recuperação judicial é a manifestação formal pela qual um credor contesta o plano apresentado pelo devedor dentro do prazo previsto na Lei 11.101/2005.
Introdução
A objeção não significa, por si só, rejeição definitiva do plano. Sua apresentação produz uma consequência processual importante: em regra, leva à convocação da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a proposta.
Entenda o termo
Quando se aplica
Requisitos
Limites e exceções
Aspectos práticos
Perguntas frequentes
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O art. 55 permite que qualquer credor manifeste objeção ao juiz, observados o prazo e as regras legais.
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Em regra, 30 dias, contado segundo os marcos previstos no art. 55 e em seu parágrafo único.
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Não. Havendo objeção, o art. 56 prevê convocação da assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano.
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Sim, mas alterações dependem da concordância expressa do devedor e não podem diminuir exclusivamente os direitos dos credores ausentes.
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Não. A objeção desencadeia a etapa deliberativa prevista no art. 56; eventual falência depende das hipóteses e etapas estabelecidas pela lei.
Fontes jurídicas
Referências oficiais usadas para revisar este verbete.
Revisado em 05/09/2026
- Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Principal
- LRE-11101-2005 · Arts. 55 e 56 · Presidência da República
Objeção ao plano de recuperação judicial — base legal auditada na Lei 11.101/2005 compilada.
Consultar fonte oficial →Revisão jurídica colaborativa
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