Glossário jurídico
Habilitação retardatária de crédito
Área: Direito Empresarial
Em linguagem simples
Habilitação retardatária de crédito é a habilitação apresentada depois do prazo inicial previsto para os credores na verificação de créditos, ficando sujeita às consequências e ao procedimento definidos no art. 10 da Lei 11.101/2005.
Introdução
Perder o prazo inicial não significa necessariamente que o crédito deixe de existir, mas altera a forma de ingresso no processo e pode produzir consequências relevantes para o credor.
Entenda o termo
Quando se aplica
Requisitos
Limites e exceções
Aspectos práticos
Perguntas frequentes
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Quando não é observado o prazo inicial do art. 7º, § 1º, conforme determina o art. 10.
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Em regra, não. O art. 10, § 1º, retira o direito de voto dos titulares de créditos retardatários, excetuados os créditos derivados da relação de trabalho.
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Sim. Antes da homologação, a habilitação retardatária é recebida como impugnação; depois, a lei prevê pedido de retificação do quadro para inclusão do crédito.
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Sim. O art. 10 prevê, entre outros efeitos, perda do direito a rateios já realizados e sujeição a custas nas condições legais.
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Sim. O art. 10, § 10, prevê prazo máximo de três anos da publicação da sentença que decreta a falência para pedido de habilitação ou reserva, sob pena de decadência.
Fontes jurídicas
Referências oficiais usadas para revisar este verbete.
Revisado em 05/09/2026
- Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Principal
- LRE-11101-2005 · Art. 10 · Presidência da República
Habilitação retardatária de crédito — base legal auditada na Lei 11.101/2005 compilada.
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