Glossário jurídico

Credor trabalhista

Área: Direito Empresarial

Em linguagem simples

Credor trabalhista, no contexto da recuperação judicial, é o titular de crédito derivado da legislação do trabalho, integrante da classe específica prevista na Lei 11.101/2005 para as deliberações da assembleia-geral de credores.

Introdução

Os créditos trabalhistas recebem tratamento próprio em diferentes etapas da recuperação judicial, inclusive quanto à apuração na Justiça do Trabalho, votação do plano e limites de pagamento.

Entenda o termo

O art. 41, I, coloca os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho na classe I da assembleia-geral de credores. Os créditos derivados da legislação do trabalho votam nessa classe com o total do crédito, independentemente do valor. Nas deliberações sobre o plano, a classe I decide pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seus créditos, conforme o art. 45, § 2º. O art. 6º, § 2º, preserva a competência da Justiça do Trabalho para processar ações trabalhistas até a apuração do crédito, que depois é inscrito no quadro-geral pelo valor determinado em sentença. O art. 54 estabelece limites e condições próprios para o plano quanto a créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho.

Quando se aplica

Aplica-se aos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho e, conforme o dispositivo considerado, aos créditos decorrentes de acidentes de trabalho.

Requisitos

É necessário identificar a natureza do crédito, seu valor reconhecido e a etapa do processo para aplicar corretamente as regras de apuração, habilitação, voto e pagamento.

Limites e exceções

As regras trabalhistas não são idênticas em todos os contextos da Lei 11.101/2005. A classe de votação da recuperação judicial não deve ser confundida automaticamente com a classificação de créditos na falência.

Aspectos práticos

O trabalhador deve acompanhar tanto a apuração do crédito na Justiça do Trabalho, quando necessária, quanto sua correta inclusão no procedimento recuperacional e na classe correspondente.

Perguntas frequentes

Sim. O art. 41, I, inclui os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho na classe I.

Fontes jurídicas

Referências oficiais usadas para revisar este verbete.

Revisado em 05/09/2026

Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Principal
LRE-11101-2005 · Arts. 6º, §§ 2º e 3º, 41, I e § 1º, 45, § 2º, e 54 · Presidência da República

Credor trabalhista — base legal auditada na Lei 11.101/2005 compilada.

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