Glossário jurídico
Credor quirografário
Área: Direito Empresarial
Em linguagem simples
Credor quirografário é, em linhas gerais, o credor cujo crédito não possui garantia real nem se enquadra em categoria legal que lhe atribua preferência específica, integrando na recuperação judicial a classe III prevista no art. 41 da Lei 11.101/2005.
Introdução
A expressão aparece com frequência em recuperações e falências. Na recuperação judicial, porém, é importante perceber que a classe III não é formada apenas por quirografários.
Entenda o termo
Quando se aplica
Requisitos
Limites e exceções
Aspectos práticos
Perguntas frequentes
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Em termos gerais, é o crédito sem garantia real e sem preferência específica que o coloque em categoria privilegiada, observada a classificação jurídica aplicável.
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Na classe III prevista no art. 41.
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Não. Ela também reúne créditos com privilégio especial, privilégio geral e subordinados.
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O art. 45, § 1º, exige cumulativamente maioria em valor superior à metade dos créditos presentes e maioria simples dos credores presentes.
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Sim. Se o crédito superar o valor do bem gravado, o art. 41, § 2º, determina voto na classe III quanto ao valor excedente.
Fontes jurídicas
Referências oficiais usadas para revisar este verbete.
Revisado em 05/09/2026
- Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Principal
- LRE-11101-2005 · Arts. 41, III, e 45, § 1º · Presidência da República
Credor quirografário — base legal auditada na Lei 11.101/2005 compilada.
Consultar fonte oficial →Revisão jurídica colaborativa
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