Glossário jurídico

Credor com garantia real

Área: Direito Empresarial

Em linguagem simples

Credor com garantia real, no contexto da recuperação judicial, é o titular de crédito garantido por direito real sobre determinado bem, enquadrado na classe II da assembleia-geral de credores até o limite do valor do bem gravado.

Introdução

A existência de garantia real influencia a classe de votação e também impõe limites a determinadas alterações da garantia no plano de recuperação judicial.

Entenda o termo

O art. 41, II, prevê a classe dos titulares de créditos com garantia real. Pelo § 2º, esses credores votam na classe II até o limite do valor do bem gravado e, quanto ao restante do crédito, votam com a classe III. Nas deliberações sobre o plano, a aprovação na classe II exige cumulativamente credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes na classe e maioria simples dos credores presentes, conforme o art. 45, § 1º. O art. 50, § 1º, determina ainda que a supressão ou substituição da garantia real na alienação do bem objeto da garantia somente pode ocorrer mediante aprovação expressa do credor titular.

Quando se aplica

Aplica-se ao credor cujo crédito esteja efetivamente garantido por garantia real e sujeito à recuperação judicial.

Requisitos

Devem ser identificados o crédito, a garantia real, o bem gravado e seu valor para a correta aplicação das regras de classe e voto.

Limites e exceções

Garantia real não deve ser confundida com propriedade fiduciária. O art. 49, § 3º, prevê regime próprio de não sujeição para o titular da posição de proprietário fiduciário e outras situações ali indicadas.

Aspectos práticos

A correta qualificação da garantia é essencial: ela pode alterar a sujeição do crédito, a classe de votação e o tratamento da garantia no plano.

Perguntas frequentes

Na classe II do art. 41, até o limite do valor do bem gravado.

Fontes jurídicas

Referências oficiais usadas para revisar este verbete.

Revisado em 05/09/2026

Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Principal
LRE-11101-2005 · Arts. 41, II e § 2º, 45, § 1º, e 50, § 1º · Presidência da República

Credor com garantia real — base legal auditada na Lei 11.101/2005 compilada.

Consultar fonte oficial →

Revisão jurídica colaborativa

Este conteúdo pode receber contribuições de advogados verificados no Jusdiretório. Sugestões incorporadas são registradas no histórico de revisão.

Advogados verificados no Jusdiretório podem sugerir correções e complementos técnicos para este verbete.