Glossário jurídico
Credor com garantia real
Área: Direito Empresarial
Em linguagem simples
Credor com garantia real, no contexto da recuperação judicial, é o titular de crédito garantido por direito real sobre determinado bem, enquadrado na classe II da assembleia-geral de credores até o limite do valor do bem gravado.
Introdução
A existência de garantia real influencia a classe de votação e também impõe limites a determinadas alterações da garantia no plano de recuperação judicial.
Entenda o termo
Quando se aplica
Requisitos
Limites e exceções
Aspectos práticos
Perguntas frequentes
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Na classe II do art. 41, até o limite do valor do bem gravado.
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O art. 41, § 2º, prevê voto na classe II até o valor do bem gravado e, pelo restante do crédito, na classe III.
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O art. 45, § 1º, exige cumulativamente mais da metade do valor dos créditos presentes e maioria simples dos credores presentes na classe.
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Na alienação do bem objeto da garantia real, o art. 50, § 1º, exige aprovação expressa do titular para supressão ou substituição da garantia.
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Não. São posições jurídicas distintas. A propriedade fiduciária possui tratamento específico de não sujeição no art. 49, § 3º.
Fontes jurídicas
Referências oficiais usadas para revisar este verbete.
Revisado em 05/09/2026
- Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Principal
- LRE-11101-2005 · Arts. 41, II e § 2º, 45, § 1º, e 50, § 1º · Presidência da República
Credor com garantia real — base legal auditada na Lei 11.101/2005 compilada.
Consultar fonte oficial →Revisão jurídica colaborativa
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