Glossário jurídico
Crédito não sujeito à recuperação judicial
Área: Direito Empresarial
Em linguagem simples
Crédito não sujeito à recuperação judicial é aquele que, por previsão legal, não fica submetido aos efeitos do procedimento ou do plano de recuperação, mesmo quando mantém relação econômica com o devedor em recuperação.
Introdução
A regra geral é a sujeição dos créditos existentes na data do pedido, mas a Lei 11.101/2005 contém exceções importantes. Por isso, não é seguro concluir que toda dívida anterior será renegociada pelo plano.
Entenda o termo
Quando se aplica
Requisitos
Limites e exceções
Aspectos práticos
Perguntas frequentes
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O art. 49, § 3º, estabelece que o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação, observadas as regras e ressalvas legais.
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Não. A característica central é justamente não se submeter aos efeitos da recuperação ou do plano nos termos da hipótese legal aplicável.
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Não necessariamente. A lei prevê regras específicas, inclusive proteção temporária relacionada a determinados bens de capital essenciais nas hipóteses legais.
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Não. O art. 6º, § 7º-B, estabelece que as suspensões do caput não se aplicam às execuções fiscais, sem prejuízo das medidas previstas no próprio dispositivo.
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É necessário identificar a natureza do negócio, garantias, data e dispositivo legal aplicável. A existência de uma garantia, por si só, não autoriza generalizações.
Fontes jurídicas
Referências oficiais usadas para revisar este verbete.
Revisado em 05/09/2026
- Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Principal
- LRE-11101-2005 · Arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 49, §§ 3º a 9º · Presidência da República
Crédito não sujeito à recuperação judicial — base legal auditada na Lei 11.101/2005 compilada.
Consultar fonte oficial →Revisão jurídica colaborativa
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